Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário. A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”. Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”. Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal. Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração. De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes. Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”. Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias. Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa. Segundo a ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
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