16 de setembro de 2012

Hora extra pode ser comprovada através do uso de celular

O uso do equipamento fora do horário de serviço é garantido como prova pelo TST.
Uma nova visão sobre a comprovação de hora extra na empresa foi aprovada nesta sexta-feira (14) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A alteração na Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso, garante a trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celular e outros meios de comunicação informatizados, comprovar o horário excedido ao expediente normal.

O uso do equipamento de um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal. aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.

O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: “Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

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