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Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator da matéria, citou trechos da decisão anterior, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em que o desembargador Caetano Lagrasta assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito; não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum.
Programa Pânico na TV!: Brincadeira de mau-gosto gera indenização
Para o ministro, emissoras que costumam apresentar vídeos dessa natureza desrespeitam os direitos humanos e, protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um "espetáculo de palhaçadas".
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira que ultrapassou o mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira que ultrapassou o mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino.
Segundo o desembargador Caetano Lagrasta, “brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”. Além disso, conforme observou o ministro Aldir Passarinho, o constrangimento não é anulado apenas com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, já que a vítima sofreu abalo quando a brincadeira foi realizada.
Procurada, a Rede TV! afirmou que não comentará a decisão.
Decisão anterior
A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos (aproximadamente R$ 275 mil) na decisão do TJ-SP. No entanto, segundo o ministro do STJ, a quantia era elevada, sendo esse o valor arbitrado para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável —perda de um membro em acidente de trabalho, por exemplo. Ainda assim, o ministro ressaltou que o ato merece reprovação, "quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte".
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