O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou extinto o mandado de segurança em que o diretório municipal do Partido Republicano Progressista (PRP) e a Câmara de Vereadores de Alcântaras-CE solicitavam a suspensão da resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que fixou eleição direta para a escolha do novo prefeito do município, ou seja, a partir dos votos dos eleitores na urna eletrônica. A eleição suplementar em Alcântaras está marcada para o próximo domingo (5).
Afirmam os autores da ação que este é o terceiro mandado de segurança por eles apresentados no TSE sobre o mesmo assunto. Informam que o primeiro foi extinto sem julgamento do mérito e o segundo teve negado o pedido de liminar. Neste terceiro mandado, dizem que o que pedem é diferente das solicitações anteriores.
No mandado, alegam que o TRE-CE convocou eleição direta para a escolha do novo prefeito de Alcântaras mesmo com o afastamento definitivo do prefeito e seu vice no segundo biênio do mandato. Com isso, de acordo com os autores da ação, a resolução da corte regional teria desrespeitado o parágrafo 1º do artigo 81 da Constituição Federal, que exigiria no caso a convocação de eleição indireta para o cargo, ou seja, com a escolha do prefeito pela Câmara de Vereadores.
Em sua decisão individual, o ministro Marcelo Ribeiro julgou extinto o mandado de segurança, e determinou o seu arquivamento por litispendência, já que tramita no TSE mandado de segurança com o mesmo pedido, e que precisa ser examinado antes. Ou seja, também esse mandado solicita a suspensão da resolução do TRE-CE e, por conseqüência, da eleição direta para prefeito em Alcântaras no domingo até o julgamento do mérito da ação.
O ministro Marcelo Ribeiro afirma inclusive que o ministro Henrique Neves já negou liminar nesse mandado mais antigo por entender que não preenchia os pressupostos para a sua concessão. Lembra o relator que o indeferimento da liminar pelo ministro Henrique Neves foi mantido pelo próprio plenário do TSE na sessão de 19 de maio deste ano.
“Ressalte-se que a renovação do mandado de segurança, com a inclusão de novos argumentos, não tem o condão de alterar a causa de pedir de modo afastar a litispendência, como pretendem os impetrantes”, afirma o ministro Marcelo Ribeiro na decisão.
(TSE)
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